Regulamentação
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentou a propaganda de medicamentos pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) número 96/2008. Os materiais sob regulamentação da RDC 96/2008 são todos aqueles que utilizam técnicas de comunicação com o objetivo de promover e/ou induzir a prescrição, dispensação, aquisição e utilização de medicamento.
Seguem algumas perguntas e respostas sobre os textos das publicações utilizadas para propaganda de medicamentos.
Todas as informações veiculadas na propaganda devem ser comprovadas cientificamente?
Sim. A propaganda de medicamentos deve servir como instrumento de veiculação de informações importantes, auxiliando a prescrição, dispensação e uso correto com base nos requisitos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e no consumo racional pela população. Portanto, as informações devem ser comprovadas cientificamente. Além disso, as informações referentes à ação do medicamento, indicações, posologia, modo de usar, reações adversas, eficácia, segurança, qualidade e demais características do medicamento devem ser compatíveis com as informações registradas na Anvisa, ainda que existam estudos que tragam informações diferentes.
Ref.: RDC n. º 96/2008, art. 3 º, §2 º e art. 7º.
Se um estudo científico conclui pela ótima eficácia de um produto, ou pela sua absoluta segurança, tais informações podem ser veiculadas na propaganda com a devida referência bibliográfica?
Quaisquer informações extraídas de publicações científicas podem ser veiculadas em propagandas de medicamentos, desde que fielmente reproduzidas e devidamente referenciadas. Contudo, no caso de expressões como eficácia, segurança e qualidade do medicamento, é preciso observar a necessidade da complementação da informação. Ou seja, caso um estudo conclua pela ótima eficácia do produto, mas essa conclusão tenha sido construída com base no resultado de 80% de eficácia em pacientes depressivos com mais de 70 anos, a informação que será veiculada na propaganda não poderá ser apenas “ótima eficácia”.
Ref.: RDC n. º 96/2008, art. 9º, inciso IV.
Como deve ser informada a referência bibliográfica na peça publicitária?
A referência bibliográfica deve apresentar informações que permitam ao leitor identificar e localizar os documentos utilizados para embasar as informações que foram inseridas na peça publicitária. Portanto, no caso da citação de uma informação retirada de um artigo científico, a referência deve informar o nome dos autores, nome completo do artigo, nome do periódico, volume, número ou fascículo, página e data.
Ref.: RDC n. º 96/2008, art 2º.
Todas as informações da propaganda devem apresentar referência bibliográfica?
As afirmações, citações, tabelas, gráficos ou ilustrações que estão relacionadas a informações científicas, incluindo as comparações entre medicamentos, devem especificar a referência bibliográfica. Isso significa que a informação que tenha sido extraída de estudos científicos deva ser acompanhada da respectiva referência bibliográfica. É importante que cada informação da peça esteja associada à sua respectiva referência bibliográfica. Portanto, estará incorreta a propaganda que apresentar diversas informações extraídas de publicações científicas, e ao final exibir diversas referências sem especificar às quais informações elas se referem. Para a correta especificação das referências bibliográficas, geralmente as propagandas apresentam no final das frases um número que corresponderá à referência bibliográfica apresentada no final da propaganda.
Ref.: RDC n.º 96/2008, art. 30, §1º, §2º e §3º.
Fonte:
Anvisa. Perguntas e Respostas. Regulamentação da Propaganda de Medicamentos – RDC n.º 96, de 17 de dezembro de 2008 e Instrução Normativa n.º 05, de 20 de maio de 2009. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-monitoramento/propaganda/legislacao/arquivos/8815json-file-1. Acesso em: 31 out 2024.